A ABAG, por meio de ofício, tem o pedido deferido referente a aplicação de um auto de infração pela ANAC. Entenda o caso:
No dia 16 de março de 2021 a ABAG – Associação Brasileira de Aviação Geral enviou um ofício a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil questionando um auto de infração aplicado pela agência que extrapolaria as competências legais de regulação e de fiscalização da Agência.
“Em 25/11/2020 foi lavrado um auto de infração, identificado pelo Nº 003197/2020 e disponibilizado publicamente no SEI! pelo Nº 00058.046435/2020-97, cujo histórico descreve que o regulado “atuou na função de piloto em comando ou segundo piloto em comando da aeronave sem a formalização de contrato de trabalho junto ao operador da aeronave”, infringindo especialmente o art.20 da Lei Nº 13.475/2017 que traz a seguinte redação:
Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.”
Segundo o Ofício encaminhado pela ANAC, em resposta à Carta s/nº escrita pela ABAG a Agência reconheceu que o disposto no referido art. 20 extrapola as competências legais de regulação e de fiscalização da ANAC, como pretendido.
Segundo o Ofício, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) estabeleça a aplicação de multa à infração de normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta, a sua interpretação não é absoluta nem independente do conjunto de normas legais no qual tal dispositivo se insere, devendo sua interpretação e aplicação ser modulada por outras normas legais vigentes que delimitam a matéria no âmbito de atuação da ANAC.
Assim, a ANAC reconheceu que a fiscalização do cumprimento do art. 20 da Lei do Aeronauta caberia exclusivamente aos auditores fiscais do trabalho.
Em vista disso, a ANAC também informou que o auto de infração mencionado na carta será desconstituído.
A ANAC, no entanto, não mencionou o destino de outras eventuais fiscalizações em andamento que tratam do mesmo assunto. Diante disso, sugerimos aos associados que o façam, em seus respectivos processos (embasados na resposta ora recebida) ou voltar a questionar genericamente a ANAC para complementação da resposta.
Para mais informações e detalhamentos veja os dois ofícios: